AGRUPAMENTO VERTICAL DE ESCOLAS DE GUEIFÃES
ESCOLA BÁSICA DOS 2º e 3º CICLOS DE GUEIFÃES
GUEIFÃES – MAIA ( código152020)
ESCOLA BÁSICA DOS 2º e 3º CICLOS DE GUEIFÃES
GUEIFÃES – MAIA ( código152020)
Exma. Senhora Ministra da Educação
A Comissão Provisória e o Conselho Pedagógico deste Agrupamento de Escolas entendem manifestar a V. Ex.a a sua apreensão pelo facto de ser evidente a impossibilidade de dar cumprimento aos procedimentos estabelecidos no Decreto Regulamentar nº 2/2008 de 10 de Janeiro, nos termos e nos prazos nele estabelecidos.
De facto, nos termos do artº 34º do referido diploma, nos primeiros 20 dias úteis após a sua entrada em vigor, deverão ser elaborados e aprovados os instrumentos de registo e os indicadores de medida a que se referem os artigos 6º e 8º do mesmo diploma.
Ora é impossível dar cumprimento a este prazo que, sendo por si demasiado curto, está desde já diminuído porque, no Agrupamento, não se poderá desenvolver qualquer trabalho sustentado sem as orientações e sem a publicação de diplomas preconizados no próprio Decreto Regulamentar nº2/2008.
A título de exemplo, refira-se que para a elaboração dos instrumentos de registo necessários à avaliação de desempenho devem ser consideradas as recomendações que forem formuladas pelo Conselho Científico para a Avaliação de Professores. Contudo, até à data, estas recomendações determinadas no nº 2 do artigo 6º ainda não foram divulgadas.
Por outro lado, as fichas de avaliação previstas no artigo 20º, que formalizarão a avaliação quantitativa dos diversos parâmetros classificativos, têm de ser objecto de despacho ministerial que ainda não foi divulgado.
Também, sem a publicação do Despacho previsto no ponto 2 do artº 12º, que permita a delegação de competências de observação de aulas noutros professores titulares, é impossível à Comissão Provisória calendarizar a observação, pelos avaliadores, de, pelo menos, duas aulas leccionadas pelo docente conforme determina o ponto 1 do artigo 33º. Estão o Conselho Pedagógico e a Comissão Provisória convictos que a observação de aulas, nos termos estabelecidos no artº 33, é manifestamente impossível de concretizar em departamentos curriculares com elevado número de professores e também no 1º ciclo, mesmo que, neste último caso, possam ser dispensados da observação os docentes que não necessitem da avaliação para efeitos de progressão na carreira.
Para além de todas as dificuldades na implementação do Decreto Regulamentar nº 2/2008 de 10 de Janeiro, acresce ainda o facto de este Agrupamento ter os departamentos organizados de forma distinta da estabelecida no Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio. É que, em 15 de Janeiro, na página da DGRHE surge a informação que, para efeitos de avaliação, os departamentos curriculares deverão estar organizados de acordo com o Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio. Ora, na data da divulgação do Decreto-Lei n.º 200/2007 de 22 de Maio, foi entendido que a organização departamental neste preconizada apenas visava o concurso para professores titulares. A informação agora divulgada coloca em causa toda a lógica que preside ao funcionamento dos departamentos, e que está na base da sua organização, e cria também a confusão entre os actuais coordenadores no que diz respeito às competências de cada um. Para além disto, se se tiver que alterar, neste momento, a organização do Agrupamento, formar-se-ão departamentos ainda mais gigantescos e mais obstáculos se colocarão aos coordenadores no desempenho das suas funções.
Por último, e porque consideram muito importante, não podem os órgãos signatários deixar de referir que a enorme quantidade de legislação recentemente publicada e as inúmeras solicitações dos Organismos de Administração Central, a que o Agrupamento tem que dar resposta num curto espaço de tempo, estão já a colidir não só com a capacidade de reflexão necessárias à concepção de respostas adequadas como também com o tempo necessário à preparação eficiente das aulas e do trabalho delas decorrente.
Tomada de posição da Comissão Provisória e do Conselho Pedagógico, aprovada por unanimidade, em reunião do Conselho Pedagógico realizada em dezasseis de Janeiro de dois mil e oito.
A Presidente da Comissão Provisória
(Maria de Lurdes Machado)
A Presidente do Conselho Pedagógico.
(Maria da Graça Zenhas)
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