O Despacho nº 20131/2008, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 30 de Julho, estabeleceu as percentagens máximas para atribuição das menções qualitativas de Muito Bom e Excelente por agrupamento de escolas ou escola não agrupada, tendo por referência os resultados obtidos na avaliação externa das escolas.
Importa, todavia, com vista a uma cabal e coerente aplicação do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente, proceder à clarificação de algumas das disposições constantes daquele Despacho.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei nº 23/98, de 26 de Maio.
Assim, ao abrigo do disposto nas disposições conjugada do nº 3 do artigo 46º do ECD, alterado e republicado pelo Decreto Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro, do nº 5 do artigo 16º deste último diploma e do nº 4 do artigo 21º do Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro, determina-se o seguinte:
1 - Os nºs 5.º, 6.º. e 7.º. do Despacho nº 20131/2008, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 30 de Julho passam a ter a seguinte redacção:
« 5 – As percentagens máximas previstas no presente despacho aplicam-se, em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, de forma independente a cada um dos seguintes universos de docentes:
a) Membros da Comissão de Coordenação da Avaliação;
b) Coordenadores de Departamento Curricular ou dos Conselhos de Docentes nos termos do nº 8;
c) [anterior alínea a)]
d) [anterior alínea b)]
e) [anterior alínea c)]
f) [anterior alínea d)]
6 - As percentagens previstas nos nºs 1 e 2 do presente despacho são aplicadas a cada um dos universos dos docentes referidos no número anterior, com aproximação por excesso, garantindo-se sempre a possibilidade da atribuição de, pelo menos, uma menção qualitativa de Excelente e uma menção qualitativa de Muito Bom.
7 - Em cada um dos universos previstos no n.º 5 do presente despacho e sempre que não seja atribuída a menção qualitativa de Excelente, pode a mesma ser convertida numa menção qualitativa de Muito Bom, acrescendo ao número de menções qualitativas de Muito Bom existentes.»
2 – O presente Despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
O Ministro de Estado e das Finanças
(Fernando Teixeira dos Santos)
A Ministra da Educação
(Maria de Lurdes Rodrigues)
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