Exmº (a) Senhor (a)
Presidente do Conselho Executivo
Presidente do Conselho Executivo
Na sequência de dificuldades identificadas pelas escolas e pelos professores, foi aprovado pelo Governo um conjunto de medidas visando a melhoria das condições de aplicação da avaliação de desempenho docente.
Uma parte das medidas é de aplicação imediata e consta dos despachos anexos.
Com o objectivo de apoiar as escolas na operacionalização das alterações introduzidas nos mecanismos de organização do serviço lectivo e de delegação de competências, disponibiliza-se um conjunto de orientações:
1. Organização do serviço lectivo
Em resultado das medidas para a melhoria das condições de aplicação do modelo de avaliação de desempenho cada professor avaliador passa a ter uma hora semanal de redução por cada três professores avaliados.
Na aplicação desta medida (ou sempre que seja necessário alargar o direito a redução de componente lectiva) deve, sempre que possível, assegurar-se a manutenção do professor com as suas turmas, recorrendo, nestes casos, ao serviço docente extraordinário (Artigo n.º 83 do ECD).
2. Delegação de competências de avaliação e nomeação de professores titulares em comissão de serviço:Director / Presidente do Conselho executivo:
Os membros da direcção executiva em quem o director ou presidente do conselho executivo delegue competências de avaliação podem optar por ficar dispensados do cumprimento da componente lectiva.
Coordenador de Departamento curricular:
Com o objectivo de possibilitar a qualquer docente que o requeira ser avaliado por um professor titular do seu grupo de recrutamento, é alargado o universo de docentes em quem podem ser delegadas competências de avaliação pelos coordenadores de departamento; assim, e conforme as circunstâncias o exijam, os coordenadores de departamento podem delegar competências nos seguintes professores titulares:
a) do departamento a que pertence o avaliado;
b) de outro departamento curricular, nas situações em que a actividade lectiva do avaliado se insira no âmbito desse outro departamento;
c) nomeados em comissão de serviço, quando não existam número suficiente de professores titulares ou quando não existam professores titulares do grupo de recrutamento do avaliado, caso este o requeira;
d) de outro agrupamento ou escola não agrupada, quando não for possível, pelas razões apontadas na alínea anterior, assegurar a delegação no agrupamento ou escola a que pertence o avaliado;
e) coordenadores de cursos de dupla certificação de educação e formação de adultos ou dos centros de novas oportunidades, desde que requerido pelo avaliado.
Neste contexto é importante referir que os professores nomeados em comissão de serviço são, para todos os efeitos, professores titulares enquanto durar a comissão de serviço.
Nas situações em que for necessário delegar competências de avaliação num professor titular de outro agrupamento ou escola, o processo terá o apoio da respectiva Direcção Regional de Educação.
Todas as delegações de competências devem incluir a identificação de avaliador e avaliados e seremdivulgadas em local acessível a todos os interessados.
Ao proceder à distribuição dos avaliados pelos avaliadores, o responsável pela delegação de competências deve, na medida do possível, garantir que avaliador e avaliados estejam posicionados em patamares de carreira suficientemente distantes, de forma a garantir que a avaliação se faz no cumprimento do principio da senioridade do avaliador
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