A avaliação do desempenho dos professores é um instrumento fundamental na procura da melhoria da qualidade das aprendizagens dos alunos e na valorização e aperfeiçoamento da prática docente.
O Ministério da Educação reconhece o empenho, da parte das escolas, no trabalho de preparação do novo regime de avaliação do desempenho do pessoal docente, assim como as dificuldades que se têm feito sentir quanto às condições para a sua aplicação, nomeadamente, o cumprimento dos prazos estabelecidos, pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, quer para a elaboração e aprovação dos instrumentos de registo normalizados e para a definição dos indicadores de medida, quer para a definição de objectivos individuais.
Reafirmando a necessidade de aplicação imediata de um regime de avaliação do desempenho do pessoal docente que a) promova o desenvolvimento profissional, b) incentive a melhoria da qualidade do ensino, e c) distinga e premeie o mérito, e no sentido de permitir criar mais condições nas escolas para a implementação deste processo, o Ministério da Educação decidiu atribuir às escolas, no âmbito da sua autonomia, a responsabilidade pela fixação dos prazos a que se refere o parágrafo anterior, de acordo com as condições a seguir indicadas.
1. A fixação interna dos referidos prazos está sujeita a decisão fundamentada da direcção executiva, após parecer do conselho pedagógico.
2. A fixação interna dos referidos prazos não pode pôr em causa o cumprimento das restantes regras do novo regime de avaliação do desempenho do pessoal docente, nomeadamente, direitos, deveres, periodicidade e calendarização.
3. Os professores contratados serão avaliados antes do final do presente ano lectivo, e a sua classificação incidirá sobre o ano lectivo de 2007/2008.
4. Os professores dos quadros serão avaliados até final do ano civil de 2009, e a sua classificação incidirá sobre os anos lectivos de 2007/2008 e 2008/2009.
5. Na contabilização da observação de aulas dos professores dos quadros objecto de avaliação até ao final de 2009, as 5 observações de aulas (2 do presente ano lectivo e 3 do próximo ano) terão que estar realizadas até ao final do ano lectivo de 2008/2009, de acordo com o referido em 1.
6. As escolas devem informar o Ministério da Educação, através da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, dos prazos internamente decididos.
O Ministério da Educação reconhece o empenho, da parte das escolas, no trabalho de preparação do novo regime de avaliação do desempenho do pessoal docente, assim como as dificuldades que se têm feito sentir quanto às condições para a sua aplicação, nomeadamente, o cumprimento dos prazos estabelecidos, pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, quer para a elaboração e aprovação dos instrumentos de registo normalizados e para a definição dos indicadores de medida, quer para a definição de objectivos individuais.
Reafirmando a necessidade de aplicação imediata de um regime de avaliação do desempenho do pessoal docente que a) promova o desenvolvimento profissional, b) incentive a melhoria da qualidade do ensino, e c) distinga e premeie o mérito, e no sentido de permitir criar mais condições nas escolas para a implementação deste processo, o Ministério da Educação decidiu atribuir às escolas, no âmbito da sua autonomia, a responsabilidade pela fixação dos prazos a que se refere o parágrafo anterior, de acordo com as condições a seguir indicadas.
1. A fixação interna dos referidos prazos está sujeita a decisão fundamentada da direcção executiva, após parecer do conselho pedagógico.
2. A fixação interna dos referidos prazos não pode pôr em causa o cumprimento das restantes regras do novo regime de avaliação do desempenho do pessoal docente, nomeadamente, direitos, deveres, periodicidade e calendarização.
3. Os professores contratados serão avaliados antes do final do presente ano lectivo, e a sua classificação incidirá sobre o ano lectivo de 2007/2008.
4. Os professores dos quadros serão avaliados até final do ano civil de 2009, e a sua classificação incidirá sobre os anos lectivos de 2007/2008 e 2008/2009.
5. Na contabilização da observação de aulas dos professores dos quadros objecto de avaliação até ao final de 2009, as 5 observações de aulas (2 do presente ano lectivo e 3 do próximo ano) terão que estar realizadas até ao final do ano lectivo de 2008/2009, de acordo com o referido em 1.
6. As escolas devem informar o Ministério da Educação, através da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, dos prazos internamente decididos.
1 comentário:
Pois, e agora obrigam-nos a fazer em um o trabalho de 2 anos. Isto só é viável com os shampoos, que poderiam lavar a equipa da 5 de Out...
manuel m
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