Assunto: Formulário informático para entrega de objectivos individuais (de avaliação de desempenho de professores) no sítio de internet da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação
Destinatário: Ministra da Educação
Exm.º Sr. Presidente da Assembleia da República
O Artigo 9º do Decreto-Regulamentar nº 2/2008 estabelece as normas para a definição dos objectivos individuais dos professores no quadro do seu processo de avaliação de desempenho e aponta clara e inequivocamente para a relação entre avaliador e avaliado como meio determinante para esses objectivos. Independentemente da discordância que este Grupo Parlamentar tem manifestado para com todo o modelo de avaliação imposto pelo Governo, importa a todo o momento apurar e acompanhar a intervenção do executivo e exigir dessa intervenção o imprescindível enquadramento legal.
No sítio de internet da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação encontra-se, porém uma aplicação para definição e entrega directa dos objectivos individuais de professores para efeitos de avaliação do desempenho da actividade docente. Uma vez mais, o Governo age à margem das leis que ele próprio cria, evidenciando a impossibilidade de aplicação do quadro legal extremamente burocrático e desajustado que persiste em manter.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo que, por intermédio da Ministra da Educação me sejam prestados os seguintes esclarecimentos:
1- Ao abrigo de que norma legal, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação disponibiliza on-line uma aplicação para definição e entrega de objectivos individuais de professores, contornando a relação avaliador-avaliado-meio escolar que o quadro legal criado pelo Decreto-Regulamentar nº 2/2008 estabelece?
2- Que medidas tomará o Governo para que seja de imediato retirada da internet a referida aplicação
Destinatário: Ministra da Educação
Exm.º Sr. Presidente da Assembleia da República
O Artigo 9º do Decreto-Regulamentar nº 2/2008 estabelece as normas para a definição dos objectivos individuais dos professores no quadro do seu processo de avaliação de desempenho e aponta clara e inequivocamente para a relação entre avaliador e avaliado como meio determinante para esses objectivos. Independentemente da discordância que este Grupo Parlamentar tem manifestado para com todo o modelo de avaliação imposto pelo Governo, importa a todo o momento apurar e acompanhar a intervenção do executivo e exigir dessa intervenção o imprescindível enquadramento legal.
No sítio de internet da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação encontra-se, porém uma aplicação para definição e entrega directa dos objectivos individuais de professores para efeitos de avaliação do desempenho da actividade docente. Uma vez mais, o Governo age à margem das leis que ele próprio cria, evidenciando a impossibilidade de aplicação do quadro legal extremamente burocrático e desajustado que persiste em manter.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo que, por intermédio da Ministra da Educação me sejam prestados os seguintes esclarecimentos:
1- Ao abrigo de que norma legal, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação disponibiliza on-line uma aplicação para definição e entrega de objectivos individuais de professores, contornando a relação avaliador-avaliado-meio escolar que o quadro legal criado pelo Decreto-Regulamentar nº 2/2008 estabelece?
2- Que medidas tomará o Governo para que seja de imediato retirada da internet a referida aplicação
Palácio de S. Bento, 18 de Novembro de 2008
Deputado
Miguel Tiago
Deputado
Miguel Tiago
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