terça-feira, 22 de abril de 2008

Avaliação e Autonomia das Escolas

Novo regime de autonomia, administração e gestão das escolas

O decreto-lei que regulamenta o regime de autonomia, administração e gestão das escolas, publicado hoje no Diário da República, visa reforçar a participação das famílias e das comunidades na direcção estratégica dos estabelecimentos de ensino, favorecer a constituição de lideranças fortes e reforçar a autonomia das escolas.

Este decreto-lei vem completar o quadro de mudanças introduzidas na organização e na autonomia dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Com o objectivo de reforçar a participação das famílias e das comunidades, promovendo a abertura das escolas ao exterior e a sua integração nas comunidades locais, institui-se um órgão de direcção estratégica designado por Conselho Geral.

Neste órgão colegial de direcção têm representação o pessoal docente e não docente, os pais e encarregados de educação (e também os alunos, no caso dos adultos e dos estudantes do ensino secundário), as autarquias e a comunidade local, nomeadamente representantes de instituições, organizações e actividades económicas, sociais, culturais e científicas.

Para garantir condições de participação a todos os interessados, nenhum dos grupos representados pode ter a maioria dos lugares, tendo de ser observadas algumas regras elementares na composição deste órgão.

Cabe ao Conselho Geral a aprovação das regras fundamentais de funcionamento da escola (regulamento interno), as decisões estratégias e de planeamento (projecto educativo e plano de actividades) e o acompanhamento e fiscalização da sua concretização (relatório anual de actividades).

Este órgão dispõe, ainda, da competência para eleger e destituir o director que, em consequência, terá de lhe prestar contas.

A criação do cargo de director está estreitamente relacionada com o segundo objectivo, que consiste em reforçar a liderança das escolas, uma das medidas mais relevantes na reorganização do regime de administração escolar.

O reforço da liderança das escolas pressupõe que em cada estabelecimento de ensino exista um rosto, um primeiro responsável, dotado da autoridade necessária para desenvolver o projecto educativo da escola e executar localmente as medidas de política educativa.

Coadjuvado por um subdirector e por um pequeno número de adjuntos, o cargo de director constitui-se, assim, como um órgão unipessoal e não como um órgão colegial.

Ao director é confiada a gestão administrativa, financeira e pedagógica, assumindo, para o efeito, a presidência do conselho pedagógico. Por esse motivo, o director terá de ser um professor do ensino público, particular ou cooperativo, qualificado para o exercício destas funções, seja pela formação ou pela experiência na administração e gestão escolar.

O director é seleccionado através de um procedimento concursal, com critérios transparentes, para cumprir um mandato de quatro anos.

Para conferir mais eficácia, mas também maior responsabilidade ao director, é-lhe atribuído o poder de designar os responsáveis pelos departamentos curriculares, principais estruturas de coordenação e de supervisão pedagógica.

O reforço da autonomia das escolas, que constitui o terceiro objectivo deste novo regime jurídico, está estreitamente relacionado com a responsabilidade e com a prestação de contas.

Neste sentido, o decreto-lei estabelece um enquadramento legal mínimo, determinando apenas a criação de algumas estruturas de coordenação de primeiro nível (departamentos curriculares) com assento no conselho pedagógico e de acompanhamento aos alunos (conselhos e directores de turma). De resto, é dada às escolas a faculdade de se organizarem, de criarem estruturas e de as fazerem representar no conselho pedagógico.

A prestação de contas pressupõe, por um lado, a participação dos interessados e da comunidade no órgão de direcção estratégica e na escolha do director, e por outro lado, o desenvolvimento de um sistema de auto-avaliação e de avaliação externa das escolas.

O novo diploma mantém o princípio da contratualização da autonomia quanto à possibilidade de transferência de competências, flexibilizando e deixando para regulamentação posterior os procedimentos administrativos necessários.

A transferência de competências tem de estar sempre associado à avaliação externa, assente no princípio da responsabilidade e da prestação de contas pelos recursos utilizados no serviço público.

Para mais informações, consultar o decreto-lei publicado no Diário da República.

http://www.min-edu.pt/np3/33

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