Concurso para professor titular ferido de inconstitucionalidade
No início da conferência de imprensa (fotos) que a Plataforma Sindical dos Professores realizou na manhã de 7 de Abril, em Lisboa, Mário Nogueira revelou aos jornalistas que "está divulgado mas ainda não saiu em Diário da República um Acórdão do Tribunal Constitucional de 12 de Março, relativamente ao Decreto-Lei e ao primeiro concurso para professor titular, que declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 15º nº 5, alinea c) do referido Dec.Lei, por violação do nº 2 do artigo 47º da Constituição da República Portuguesa".
Esse artigo 15º do ECD define, no âmbito do recrutamento transitório para professor titular, que "apenas podem ser opositores aos concursos referidos no nº 1 os docentes integrados na carreira que preencham, cumulativamente" os requisitos apontados depois em várias alíneas, entre as quais a c), que refere que os docentes, para serem candidatos ao referido concurso não se podiam encontrar "na situação de dispensa total ou parcial da componente lectiva" (motivos de doença).
Como sublinhou o porta-voz da Plataforma Sindical (foto), trata.-se de uma grosseira violação da Lei Fundamental do País, a Constituição da República. Por diversas vezes, observou o sindicalista, "alertámos o Ministério da Educação para essa irregularidade". "O Governo fica agora numa situação extremamente negativa", afirmou o secretário-geral da FENPROF.
Em 30 de Abril de 2006 (últimos dados oficiais) estavam naquela sitruação 3185 professores. / JPO
Que a fractura da carreira docente, dividindo os professores em categorias hierarquizadas, contraria a natureza da profissão docente e persegue, apenas, objectivos economicistas, já se sabia.
Que o ME, sem olhar a meios para atingir os seus fins, decidiu impor regras injustas foi algo que os Sindicatos denunciaram com veemência; que algumas das regras de concurso estão, salvo melhor opinião, feridas de ilegalidade, também já se sabia e foi por essa razão que inúmeros docentes recorreram aos tribunais, encontrando-se, aí, a correr processos devidamente apoiados pelos Sindicatos; sabe-se agora que, afinal, o concurso estava ferido de inconstitucionalidade devido à norma constante na alínea c) do n.º 5 do art.º 15.º do ECD, que impediu os professores com redução total ou parcial de serviço, por doença, de se apresentarem a concurso.
Face a isto, o ME deverá anular o concurso e refazer tudo ou, pelo menos, criar um concurso extraordinário que permita estes docentes candidatarem-se como se estivessem em Junho de 2007 e, depois, confirmando-se que teriam entrado nas vagas, o ME terá de abrir vagas extraordinárias sem prejuízo para os que entraram. Isto é assim por se ter tratado de um concurso único, ou seja, irrepetível, cujos efeitos não podem ser assegurados de outra forma, designadamente em concurso futuro que decorra com outras normas.
É o descrédito do ME para quem tudo vale, vendo-se obrigado, depois, a corrigir e a resolver os erros e asneiras que comete. É a confirmação de que o rigor, para esta equipa ministerial, não passa de uma exigência que faz aos outros.
Quanto ao número de docentes poderá ser relevante. Não se conhece o número relativo a 2007, mas temos o número que o ME, a nosso pedido, nos tinha enviado em 2006 (situações em 30 de Abril de 2006) e, nessa altura, eram 3185 (DREN - 1752, DREC - 289, DREL - 946, DREA - 116, DREALG - 82). É de crer que em
A Plataforma Sindical dos Professores, 7/04/2008
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